Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí-MG.
IVAN BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, maior e capaz, lavrador, domiciliado e residente na Rua Geraldo Mendes, n.º 338, em Heliodora-MG., inscrito no CPF/MF. sob o n.º 663 071 556-04 e portador da cédula de Identidade RG. M-6.557.835 – SSP/MG., vem, por seu procurador infra-assinado, com escritório à Av. Alvarenga Peixoto, n.º 319, em Heliodora-MG., onde recebe intimações e/ou notificações, nos autos de Inquérito Policial de n.º 028/94 – consoante Infração Penal de Receptação de um veículo VW/Brasília, cor bege, chassi BA 249468, onde figuram como indiciados Luiz Carlos Barbosa e Outro e como Vítima “Sul América Seguros”, solicitar a liberação do veículo, objeto do IP., e respectiva ordem para emplacamento em seu nome, ou, em última análise, a nomeação como Fiel Depositário do referido veículo, pelos fatos e fundamentos seguintes:
que, em consonância com o Relatório do IP., às fls. 101 a 102, erroneamente constantes como fls. 11 e 12, a SUL AMÉRICA SEGUROS, tida, legalmente, como vítima do furto do veículo, acima caracterizado, liberou a baixa do mesmo, autorizando a sua recuperação e, em seguida, fez constar a sua respectiva devolução com a devida inclusão no sistema, o que caracterizou o seu desinteresse em recebê-lo;
que está devidamente comprovado no IP. que o requerente por ocasião da aquisição do veículo, ignorava ser o mesmo objeto de furto e que pagou por ele o preço de mercado;
que é de se concluir, consubstanciado no aludido desinteresse, que a vítima não sofreu qualquer prejuízo, ao contrário do requerente, o adquirente de boa fé, que, há quatro anos, tem seu veículo retido no pátio da Unidade Policial da cidade de Heliodora-MG., sem dele ter usufruído, o que no caso é uma injustiça, posto que por ele pagou e entende que, no mínimo, deveria ter sido seu fiel depositário.
Pelo exposto, espera seja seu pedido acatado em uma das formas solicitadas, quais sejam: liberação total para o respectivo emplacamento em seu nome ou, na impossibilidade, seja-lhe concedida a sua nomeação como FIEL DEPOSITÁRIO do veículo durante o transcorrer do Processo, caso já não esteja o mesmo prescrito, ou mesmo após arquivo, se for o caso, ouvindo, para tanto, o digno Promotor de Justiça.
Pede e Espera Deferimento.
SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ, Estado de Minas Gerais, 05 de junho de 1998
PP
Waldir José Ferreira
OAB/MG.32.862-CIC.152.668.346-68